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Atos e Artigos

IRPJ e CSLL

Por 26/06/2018outubro 2nd, 2018Sem comentários

De acordo com a alteração do art. 161-A da IN 1.717/2017,  só é possível utilizar o crédito apurado com saldo negativo de IRPJ e CSLL para compensação de outros débitos tributários após a confirmação que se dá através do envio da ECF, além disso a lei 13.670/07, alterou o artigo 74 da lei 9.430/96, vedando a compensação de débitos apurados por estimativas mensais, o que vale também para os balancetes de suspensão e redução que é uma  subespécie da estimativa.

EM RESUMO:
Saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado em 31.12.2017 só pode ser utilizado para compensação de tributos como: PIS, COFINS e IPI ou o IRPJ e CSLL definitivos,  após o envio da ECF que deve ocorrer em até  31.07.2018, mais de sete meses após a apuração do crédito, percebe-se que se exclui os débitos por estimativas mensais de IRPJ e CSLL, que não serão compensados por nenhum outro tipo de crédito.

IN 1.717/2017
Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017)

LEI 9.430/1996
Art. 74. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

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