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Atos e Artigos

DECRETO Nº 70.046, DE 9 DE JUNHO DE 2020.

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 3.481, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO
DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE ALAGOAS – CACEAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da
Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000004922/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 23 do Decreto Estadual nº 3.481, de 2006, passa a vigorar acrescido dos incisos IV a VI ao seu caput e do § 3º, com
a seguinte redação:
“Art. 23. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:
(…)

IV – optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI,
no ano-calendário, adquirir mercadorias ou auferir receitas, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do limite
de receita bruta previsto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, e verificada a falta da respectiva comunicação
obrigatória de desenquadramento ou do pagamento do ICMS relativo às citadas aquisições;
V – deixar de recolher o ICMS, exceto o devido por substituição tributária, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos
ou alternados:
a) 2 (dois) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido, excluído o
optante pelo Simples Nacional; e
b) 3 (três) meses, nos demais casos;
VI – estiver irregular no cumprimento de obrigações acessórias, inclusive quanto a declarações inexatas sobre operações ou
prestações realizadas e apuração do imposto.
(…)
§ 3º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa, nos termos dos incisos IV a VI do caput deste artigo, terá
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital correspondente à referida suspensão,
para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta.”
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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