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Atos e Artigos

Medida Provisória n° 871/2019

Foi publicada, no DOU do dia 18.01.2019 em Edição Extra, a Medida Provisória n° 871/2019, instituindo o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.

Estes Programas têm como objetivo:

– analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS.

– revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

artigo 25 desta MP altera a Lei n° 8.213/91 em diversos aspectos, tais como, inclusão de carência para a concessão do auxílio-reclusão, condições de requerimento da pensão por morte, forma de comprovação da união estável, recuperação da qualidade de segurado e a comprovação da atividade rural para o segurado especial, conforme segue:

Pensão por Morte

Os filhos, menores de 16 anos, na condição de dependentes, passam a poder requerer a pensão por morte em até 180 dias após o óbito do segurado, conforme artigo 74 da Lei n° 8.213/91. Para os demais dependentes, as regras de requerimento ficam inalteradas.

Na possibilidade de habilitação de novo dependente, a pensão por morte não será protelada. A partir de 18.05.2019, este possível beneficiário poderá solicitar judicialmente sua habilitação provisória para fins de rateio dos valores com outros dependentes, porém, não ocorrerá o pagamento da sua cota até seu reconhecimento ou não, segundo os §§ 3° e  do artigo 74 da Lei n° 8.213/91.

União Estável

Será exigida, para comprovar a união estável e a dependência econômica, prova material contemporânea dos fatos, sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal somente quando se tratar de ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, nos termos do § 5° do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.

Salário Maternidade

requerimento deste benefício fica limitado ao prazo de 180 dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, sob pena de decair o direito, por força do § 3° do artigo 76da Lei n° 8.213/91.

Auxílio-Reclusão

O benefício de auxílio-reclusão somente será concedido aos dependentes do segurado de baixa renda, que contemplar a carência de 24 contribuições previdenciárias e estiver recolhido à prisão em regime fechado, sem possuir outra fonte de remuneração, de acordo com artigo 80artigo 27-A e inciso IV do artigo 25 da Lei n° 8.213/91.

O segurado recluso, em gozo de auxílio doença, terá o benefício suspenso por até 60 dias, e, após, o benefício será cessado. Porém, se colocado em liberdade antes de expirar este prazo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura, segundo os §§ 3° ao  do artigo 59 da Lei n° 8.213/91.

Perda da Qualidade de Segurado

Caso ocorra a perda da qualidade de segurado, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos para estes benefícios, conformeartigo 25 da Lei n° 8.213/91.

Comprovação do Exercício da Atividade Rural

A partir do dia 01.01.2020, para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial, serão utilizadas exclusivamente as informações constantes do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que será mantido pelo Ministério da Economia, com a cooperação para a manutenção e a gestão do sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública, por força do artigo 38-A da Lei n° 8.213/91.

Importante, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em época própria o seu recolhimento previdenciário, nesta condição.

Até o dia 31.12.2019, a comprovação poderá ser feita por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos, nos termos do § 2° do artigo 38-B da Lei n° 8.213/91.

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