Foi publicada, na edição extra do DOU de 29.04.2020, a Medida Provisória n° 959/2020 para estabelecer procedimentos quanto ao pagamento do benefício emergencial aos empregados que tiveram contrato de trabalho suspenso ou redução de salário proporcional à jornada, nos termos previstos na Medida Provisória n° 936/2020.
O Benefício Emergencial poderá ser pago em conta poupança ou conta de depósito à vista, desde que o empregado tenha autorizado o empregador a informar os seus dados bancários ao Ministério da Economia. Não será admitida conta salário para este pagamento (artigo 2°).
Caso a conta informada seja inválida ou na ausência de sua indicação, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil poderão realizar o pagamento do benefício em outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais (artigo 2°, § 1°).
Não sendo localizada nenhuma conta poupança, essas instituições financeiras poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital aberta automaticamente para esta finalidade (artigo 2°, § 2°).
Os bancos que realizarem o pagamento do benefício emergencial não poderão efetuar descontos, sobre o valor depositado, para pagamento de dívida preexistente, salvo se houver autorização expressa do beneficiário (artigo 2°, § 3°).
Os valores não utilizados no prazo de 90 dias retornarão à União.