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Atos e Artigos

Portaria MTb n° 349/2018

Por 25/05/2018outubro 2nd, 2018Sem comentários

Foi publicada no DOU de 24.05.2018, a Portaria MTb n° 349/2018 que estabelece as regras voltadas à execução da Reforma Trabalhista – Lei n° 13.467/2017, na contratação do trabalhador autônomo e para a celebração do contrato de trabalho intermitente e outros.

Esta norma vem regulamentar condições introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, e que com a perda da vigência da Medida Provisória n° 808/2017 ficaram desamparados quanto a sua aplicabilidade.

Trabalhador Autônomo

Portaria MTb n° 349/2018, em seu artigo 1°, mantém a condição que na contratação do trabalhador autônomo, cumprindo todas as formalidades legais, havendo ou não exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

O fato da prestação de serviços se der apenas um tomador de serviços, não caracteriza a qualidade de empregado, podendo haver prestação de serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

O autônomo por sua vez poderá recusar-se a realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso haja previsão expressa em contrato.

Algumas atividades como a dos, motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos, não possuirão a qualidade de empregado.

Contudo, se estiver presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Contrato de Trabalho Intermitente

Quanto ao contrato de trabalho intermitente, fica claro que deverá ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, cumprindo alguns requisitos específicos, ainda que haja previsão em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

As férias do trabalhador intermitente, poderá ser fracionada em até três períodos como dos demais trabalhadores.

Em caso de convocação para período superior a um mês, o empregador deverá respeitar o prazo limite de até o 5° dia útil para fins de pagamento da remuneração, assim como adotado para os demais trabalhadores.

As próprias partes poderão determinar em contrato de trabalho, a forma de convocação, os turnos e os locais de prestação de serviço.

Considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, não sendo considerado como tempo a disposição do empregador onde o empregado poderá prestar serviços a outro empregador.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente, sendo que no cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

O empregador deverá efetuar o recolhimento normal de INSS e FGTS, baseando-se no valor pago pelos serviços prestados dentro da competência, fornecendo comprovante dos recolhimentos ao trabalhador.

O contrato de trabalho intermitente está sendo abordado nos artigos 2° ao  da Portaria MTb n° 349/2018.

Gorjeta

As empresas passam a anotar na CTPS de seus empregados além do salário fixo a média dos valores das gorjetas, referente aos últimos 12 meses, com fundamento no artigo 7° da Portaria MTb n° 349/2018.

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