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Atos e Artigos

PORTARIA/SEFAZ Nº 1169/2020

Autoriza a protocolização na Secretaria de Estado da Fazenda de processos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, efetuados a partir de documentos enviados eletronicamente pelo interessado no período em que indica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54 do Decreto nº 68.902, de 21 de janeiro de 2020; Considerando o Estado de Calamidade Pública declarado em todo o território alagoano pelo Decreto nº 69.691, de 15 de abril de 2020, em razão do novo Coronavírus, causador do COVID-19; Considerando as determinações contidas no Decreto nº 69.700, de 20 de abril de 2020 e na Instrução Normativa nº 10, de 19 de março de 2020, que limitam o funcionamento das repartições públicas e suspende a prática de atos processuais; Considerando a previsão contida no art. 11 do Decreto nº 58.689, de 25 de abril de 2018, que possibilita o envio de documentos por meio eletrônico; Considerando a previsão contida no art. 2º da Portaria SEF nº 752, de 1º de abril de 2020, para que ato normativo do Secretário Especial da Receita Estadual autorize protocolização de processos no SEI efetuados a partir de documentos enviados eletronicamente pelo interessado, resolve expedir a seguinte,

PORTARIA:

Art. 1º A protocolização de processos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI a partir de documentos enviados eletronicamente pelo interessado, nos termos do art. 11 do Decreto nº 58.689, de 25 de abril de 2018, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Fica autorizado o protocolo nos termos desta Portaria dos processos administrativos nos termos do art. 1º que sejam referentes às atribuições dos seguintes setores desta Secretaria:

I – Gerência de Cadastro;
II – Grupo de Trabalho Comércio Exterior, integrante da Gerência de Fiscalização
de Operações de Trânsito;
III – Chefia do ITCD, integrante da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos
e Outros Impostos;
IV – Chefia do IPVA, integrante da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos
e Outros Impostos.
V – Gerência de Fiscalização Especial.

Art. 3º O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos e protocolização de processo eletrônico na repartição fazendária, ao endereço eletrônico atendimento@sefaz.al.gov.br, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º Os documentos deverão ser acompanhados de requerimento assinado pelo representante legal ou procurador, conforme modelo constante do Anexo Único, em que serão relacionados todos os documentos nato-digitais ou digitalizados relacionados por tipo.

§ 2º A remessa de documentos pelo interessado deverá ser feita obrigatoriamente a partir de endereço eletrônico previamente cadastrado pelo contribuinte na Secretaria de Estado da Fazenda ou do contabilista responsável cadastrado no CRC.

§ 3º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 4º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples, nos termos do § 2º do art. 11 do Decreto nº 58.689, de 2018.

§ 5º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos arts. 4º, 5º, § 2º do art. 6º e parágrafo único do art. 7º desta Portaria.

§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos destinados aos setores indicados nos incisos II e III do art. 3º, cuja documentação deverá ser encaminhada aos seguintes endereços eletrônicos:

I – gtitcd@sefaz.al.gov.br, em relação aos processos de competência da Chefia do ITCD;
II – gtcomexterior@sefaz.al.gov.br, em relação aos processos de competência do
Grupo de Trabalho Comércio Exterior.

§ 7º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos processos de ITCD e de IPVA previstos nesta Portaria.

Art. 4º Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 5º A administração poderá exigir, a seu critério, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Art. 6º Os pedidos de inscrição, alteração de inscrição e reativação de inscrição iniciados nos termos desta Portaria deverão seguir o seguinte procedimento, observado o atendimento das exigências previstas na Instrução Normativa nº 17, de 4 de julho de 2007:

I – os pedidos de inscrição, alteração ou reativação de inscrição das pessoas jurídicas serão feitos por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), com os programas denominados “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ” e “Receitanet”, mediante acesso ao “site” da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
II – ao concluir o uso do PGD deverá ser utilizado o programa “Receitanet” para enviar a solicitação ou consulta à RFB que, após a recepção, fornecerá um número que poderá ser utilizado pelo interessado para acompanhar o andamento da solicitação.
III – emitido o DBE (Documento Básico de Entrada), os contribuintes poderão apresentar pedidos relativos à situação cadastral pelo endereço eletrônico atendimento@sefaz.al.gov.br, acompanhados da documentação prevista na
Instrução Normativa SEF nº 17, de 2007.
§ 1º Os pedidos indicados no caput:
I – devem estar acompanhados de documentação que embase o requerimento, acompanhadas de DBE assinado pelo responsável; cópia de documento de identificação do responsável, comprovante do endereço do estabelecimento e residencial do sócio; contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade; croqui do endereço ou geoposicionamento do estabelecimento e fotos internas e da fachada do estabelecimento.
II – deverão constar do e-mail a razão social, CNPJ, telefone e descrição do pedido, sendo este remetido obrigatoriamente a partir de endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte na Secretaria de Estado da Fazenda ou do contabilista responsável cadastrado no CRC;
III – deverão ter os documentos assinados eletronicamente, conforme o caso.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III do § 1º, os documentos apresentados serão recepcionados como cópia simples, nos termos do
§ 2º do art. 11 do Decreto nº 58.869, de 2018, e devendo o responsável apresentar os originais dos mesmos à repartição fazendária quando demandado pelo responsável pela análise do pedido.

§ 3º As solicitações serão analisadas pela Gerência de Cadastro em dias úteis, das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.

Art. 7º Os pedidos de abertura de processo administrativo envolvendo operações de comércio exterior realizados nos termos desta Portaria deverão seguir o seguinte procedimento, observado o atendimento das demais exigências previstas na legislação:

I – o interessado deverá enviar e-mail para o endereço eletrônico gtcomexterior@sefaz.al.gov.br acompanhado de requerimento a identificar o tipo de processo, utilizando-se do modelo previsto no Anexo I da Instrução Normativa nº 1, de 29 de abril de 2004, se for o caso, ocasião em que será informada a razão social da pessoa jurídica, seu número de inscrição estadual, número de conta gráfica se já o tiver e número da Declaração de Importação – DI, atrelada ao pedido;

II – deverão ser anexados ao e-mail indicado no inciso I, além dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 1, de 2004, os seguintes documentos em arquivos no formato portable document format – pdf, assinados digitalmente e identificados de acordo com sua finalidade:
1. Declaração de Importação e suas adições e retificadoras, conforme o caso;

2. Guias de Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI, Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação de Recolhimento do ICMS – GLME; e Comprovante de Importação – CI;

3. Notas fiscais de entrada das mercadorias;

4. Notas fiscais de saída e Sintegra;

5. documentos diversos relativos ao procedimento de importação, tais como AFFRM, BL, Fatura Comercial “Invoice” e Packing List;

6. Documentos Especiais, relativos ao titular da solicitação, tais como PRODESIN, Regime Especial e outros;
7. Procuração, documento de Identificação do representante legal e demais documentos a atestar a legitimidade do pedido;
8. Comprovante de pagamento da taxa de serviços diversos;
9. Requerimento discriminando os documentos nato-digitais ou digitalizado, conforme modelo em anexo a essa Portaria.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aposição de assinatura digital nos termos do disposto no inciso II do caput, os documentos apresentados serão recepcionados como cópia simples, nos termos do § 2º do art. 11 do Decreto nº 58.869, de 2018, devendo o responsável apresentar os originais dos mesmos à repartição fazendária quando demandado pelo responsável pela análise do pedido.

Art. 8º Os pedidos de abertura de processo administrativo relativos a tratamento tributário diferenciado encaminhados nos termos desta Portaria deverão seguir o seguinte procedimento, observado o atendimento das demais exigências previstas na legislação:
I – o interessado deverá enviar e-mail acompanhado de requerimento a identificar o tipo de processo e a norma de benefício pleiteada, devendo constar deste a razão social da pessoa jurídica, nome comercial, número de inscrição estadual e CNPJ e a identificação do representante legal;
II – deverão ser anexados ao e-mail indicado no inciso I os documentos previstos na Instrução Normativa nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, bem como os documentos relacionados ao benefício requerido, todos em arquivos no formato portable document format – pdf, assinados digitalmente e identificados de acordo com sua finalidade;
III – deverá ser preenchido o requerimento a discriminar os documentos natodigitais ou digitalizado, conforme modelo em anexo a essa Portaria.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aposição de assinatura digital nos termos do inciso II do caput deste artigo, os documentos apresentados serão recepcionados como cópia simples, nos termos do § 2º do art. 11 do Decreto nº 58.869, de 2018, estando o responsável obrigado a apresentar os originais dos mesmos à repartição fazendária quando demandado pelo responsável pela análise do pedido.

Art. 9º Ficam convalidados os atos relativos à protocolização de processos a partir de documentos enviados eletronicamente pelo interessado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Estado de Calamidade Pública declarado em todo o território alagoano pelo Decreto nº 69.691, de 15 de abril de 2020.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de maio de 2020.
LUIZ DIAS DE ALENCAR NETO
Secretário Especial da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA/SEFAZ Nº 1169/2020
REQUERIMENTO
Art. 3º da Portaria/Sefaz nº 1169/2020
Venho, por meio deste, solicitar a abertura de processo no SEI referente a: ( ) pedido de inscrição, alteração ou reativação de inscrição estadual, nos termos do art. 6º da Portaria SERE nº xx/2020; () pedido de abertura de conta gráfica, de dispensa de pagamento de ICMS importação e outros de competência do setor, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria SERE nº xx/2020; () pedido de avaliação de ITCD; restituição de ITCD; de denúncia espontânea do ITCD; e de parcelamento ITCD e outros de competência do setor, nos termos do inciso III do art. 2º da Portaria SERE nº xx/2020; () pedidos de competência da Chefia do IPVA, nos termos do previsto no inciso IV do art. 2º da Portaria SERE nº xx/2020; () pedidos de concessão, renovação e alteração de Regime Especial, e outros de competência da Gerência de Fiscalização Especial, nos termos do previsto no inciso V do art. 2º da Portaria SERE nº xx/2020.
Para a protocolização do referido pedido serão anexados os seguintes documentos: () Documento de Arrecadação e respectivo comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Diversos, prevista no art. 356, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, se devida; () Documentos com assinatura digital, conforme lista anexa:
DOCUMENTO ASSINATURA CERTIFICADA DIGITALMENTE
() Documentos digitalizados, conforme lista anexa:
DOCUMENTO ASSUNTO
Nesta ocasião declaro ciência de que os documentos digitalizados relacionados acima serão recepcionados como cópia simples, nos termos do § 2º do art. 11 do
Decreto nº 58.689, de 2018.
Maceió/AL, xx de xxxxx de 20xx.
Assinatura digital do interessado

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