Foi publicada, no DOU de 28.01.2019, a IN RFB n° 1.867/2019, alterando a IN RFB n° 971/2009, trazendo, dentre outros pontos, regulamentações em relação as contribuições previdenciárias dos produtores rurais.
A Lei n° 13.606/2018, possibilitou ao produtor rural, pessoa física ou jurídica, a partir de 01.01.2019, a opção pelo recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção rural ou o recolhimento da CPP sobre a folha de pagamento (incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/91), manifestada mediante o pagamento da modalidade escolhida, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
A IN RFB n° 1.867/2019, em seu Anexo IV, prevê que os produtores rurais que optarem por recolher a CPP(20% e RAT), igualmente deverão aplicar o SENAR sobre esta base de cálculo, mediante alíquota de 2,5% a ser recolhida juntamente com as demais contribuições destinadas as outras entidades (terceiros).
Os optantes pelo recolhimento da CPP, enquadram-se no FPAS 787, com base na nota 4, alínea ‘c’, e itens 3.3 e3.4, do Anexo IV da IN RFB n° 1.867/2019.
Importante, o produtor rural pessoa física, que optar pela CPP, abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural (§ 9° do artigo 175 da IN RFB n° 1.867/2019).
Este produtor rural pessoa física, deverá apresentar aos adquirentes de seu produto rural, declaração de que não recolhe as contribuições sobre a comercialização da produção, em advento à sua opção pelo recolhimento da CPP, conforme modelo constante do Anexo V da IN RFB n° 1.867/2019. .
E estes adquirentes, para se exonerarem da responsabilidade pela sub-rogação, deverão exigir tal declaração, de acordo com o §11 do artigo 184 da IN RFB n° 1.867/2019.
A IN RFB n° 1.867/2019, trata ainda, das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, em razão da Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) e do e-Social, EFD-Reinf e DCTF-Web.