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ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO IN Nº 1884, DE 17 DE ABRIL DE 2019 REVOGA DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DA DCTFWEB GRUPO 2

IN RFB 1884/2019 publicada hoje, altera a IN RFB 1787, passando a obrigatoriedade da DCTFweb a partir de abril/2019 para empresas do grupo 2 que tiveram faturamento superior a R$ 4.800.000 em 2017.

O grupo 2 ficará dividido entre empresas com faturamento acima de R$ 4.800.000 em 2017, com entrega em abril e, as com faturamento até 4.800.000 juntam-se às empresas do Simples, PF, Entidades sem fins lucrativos com entrega a partir de outubro.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso IV e nos §§ 2º e 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………………………….
II – a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas de que trata o § 3º; e
……………………………………………………………………………………………………………………….(NR)”
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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