DOU: 24/07/2019
Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do
FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo
eSocial.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do
tempo de serviço –
FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do
FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.
1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do
FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do
eSocial.
1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao
FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:
a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;
b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor