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Covid-19: Sefaz/AL atende à solicitações do CRCAL com uma série de medidas econômicas

Por 20/03/2020março 30th, 2020Sem comentários

Prorrogação de prazos para o cumprimento das obrigações e redução de alíquotas foram pleiteadas pelo conselho

Por Hannah Copertino

Comunicação CRCAL

Diante da crise econômica provocada pela pandemia do Covid-19, o presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas (CRCAL), José Vieira dos Santos, enviou ofício ao secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, George Santoro, nesta quinta-feira (19/03), solicitando medidas, de caráter excepcional de modo a garantir a manutenção de empresas, empregos, renda e arrecadação do nosso Estado, bemm como viabilizando as tarefas desenvolvidas pelos profissionais da contabilidade.

No documento, o CRCAL solicitou a prorrogação, pelo prazo de 120 dias, do recolhimento do ICMS, este de forma total ou parcial; possibilidade de parcelamento, sem multa, dos impostos referenciados, pelo prazo de seis meses; prorrogação dos prazos para entrega das obrigações acessórias; redução das alíquotas do ICMS, inclusive para apuração do valor devido por substituição tributária; equiparação das alíquotas para combustíveis e lubrificantes à alíquota média do ICMS; e a suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito das secretarias do estadual.

Ainda na quinta-feira, a Sefaz/AL divulgou uma série de ações nas redes do governo, que foram instituídas pela Instrução Normativa SEF 10/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nesta sexta-feira (20/03). Uma parte atende às demandas apresentadas pelo CRCAL.

“A Sefaz/AL, por meio de seu secretário George Santoro, se mostra, mais uma vez, sensível à situação delicada na qual nos encontramos por conta desta pandemia. Agradecemos pelos pleitos atendidos. Seguimos atentos aos anseios da nossa classe contábil neste momento tão delicado. O CRCAL está à disposição e aberto à sugestões para buscar soluções que possam minimizar esta crise”, afirmou o presidente do CRCAL, José Vieira dos Santos.

Confira abaixo a IN na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 10/2020

Dispõe sobre suspensão de prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e considerando a pandemia mundial atualmente existente causada pelo COVID-19 (Coronavírus), resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, os prazos destinados:

I – à prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;

II – ao cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;

III – ao cumprimento de entrega das seguintes obrigações acessórias:

  1. a) Escrituração Fiscal Digital – EFD;
  2. b) Guia de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIAST;
  3. c) Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Os contribuintes do ICMS continuam obrigados a apresentar documentos fiscais nos postos fiscais de fronteira do Estado de Alagoas, para aposição de visto fiscal, somente nos casos de entrada interestadual de bem ou mercadoria destinada a pessoa, natural ou jurídica, situada em Alagoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a sujeito passivo credenciado na forma do art. 1º da Portaria SRE nº 61, de 23 de julho de 2004 (malote fiscal).

Art. 3º Ressalvados os casos de infração à legislação tributária, não se realizará cobrança de imposto, multa e acréscimos legais nos postos fiscais de fronteira.

Art. 4º Não serão cancelados os parcelamentos de débitos fiscais durante o prazo estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa, ainda que o descumprimento de condição para a fruição do favor se tenha verificado antes da vigência deste ato normativo.

Art. 5º O prazo previsto no art. 1º desta Instrução Normativa tem como termo inicial o dia 18 de março de 2020.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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