O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto n° 69.700/2020 (DOE de 20.04.2020), prorroga, excepcionalmente, de 21.04.2020 a 05.05.2020, a suspensão do funcionamento dos estabelecimentos que menciona, no Estado de Alagoas, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Ficam suspensas as seguintes atividades:
Atividades Suspensas |
Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres |
Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados |
Templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno |
Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares |
Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada |
Shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos |
Eventos e exposições |
Qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas |
Operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos |
Não se aplica a suspensão aos serviços de transporte de cargas, bem como para os estabelecimentos mencionados nos §§ 2° ao 4° do artigo 1° desta norma.
Além disso, autoriza os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres a funcionarem através de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, vedando o consumo local.
Já as lojas e outros estabelecimentos comerciais podem funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado o atendimento presencial.
Frisa-se que os estabelecimentos devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.