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Atos e Artigos

DECRETO Nº 74.205, DE 6 DE MAIO DE 2021

DECRETO Nº 74.205, DE 6 DE MAIO DE 2021

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 52.215, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO E DE REDUÇÃO DE DÉBITOS DO ICMS DE MICROEMPRESA – ME OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, PARA IMPLEMENTAR DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 31, DE 19 DE MARÇO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS 31, de 2021, do CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000010309/2021,

DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto Estadual nº 52.215, de 20 de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do art. 2º:

“Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 31/21).
(…).” (NR)
II – as alíneas b e c do inciso III do caput do art. 5º:

“Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:

(…)
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
(…)
b) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempresa optante pelo Simples Nacional;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional;
(…).” (NR).

Art. 2º O Decreto Estadual nº 52.215, de 2017, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I – o § 2º ao art. 2º, numerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 2º Os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão
ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 31/21).
(…)
§ 2º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS inerente a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado
(Convênio ICMS 31/21).” (AC)

II – a alínea d ao inciso III do caput do art. 5º:
“Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:
(…)
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
(…)
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
(…).” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de maio de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS

Governador

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