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Atos e Artigos

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos de optantes do Simples Nacional

Por 20/06/2018outubro 2nd, 2018Sem comentários

Esta Instrução Normativa disciplina o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e na Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes peloSimples Nacional (Pert-SN), nos termos da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, e da Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018, para os débitos administrados pela SEFAZ, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Somente os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional poderão ser parcelados pela SEFAZ.
Art. 2º A adesão ao Pert-SN deverá ser efetuada até o dia 9 de julho de 2018.
Parágrafo único. Fica suspenso o prazo para comprovar a regularização dos débitos que ensejaram o Termo de Exclusão até o vencimento do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II – parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
III – parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
§ 1º A escolha por uma das opções previstas no caput deste artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável.
§ 2º Poderão ser parcelados nos termos desta Instrução Normativa os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017.
Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data de adesão ao Pert-SN e resultará da soma:
I – do principal;
II – da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – dos encargos legais.
§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III do caput do art. 3º, de acordo com a opção de pagamento efetuada pelo contribuinte.
§ 2º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor previsto no caput do art. 3º, terá a adesão ao parcelamento cancelada.
Art. 5º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º.
§ 1º O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 6º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação (DAR) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) para a quitação do Pert-SN.
Art. 7º A adesão ao Pert-SN, para liquidação de débito não inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuado diretamente no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), observado o disposto neste artigo.
§ 1º Para solicitar o parcelamento, o contribuinte deverá, previamente, acessar o sítio da SEFAZ para fazer a opção e imprimir o Recibo de Adesão e o documento de arrecadação da primeira parcela.
§ 2º Relativamente ao parcelamento, deverá ser observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50, 51 e 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Art. 8º A formalização da adesão ao parcelamento implica:
I – confissão irretratável do débito fiscal consolidado;
II – expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos quanto ao valor constante na adesão; e
III – suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.
Art. 9º A adesão ao parcelamento será validada se houver o pagamento até a data do vencimento da primeira parcela e a ciência da notificação da adesão no Domicílio Tributário Eletrônico – Simples Nacional (DTE-SN), caso contrário, será considerada sem efeito.
§ 1º Os contribuintes que não estiverem obrigados ao DTE-SN, deverão comparecer à repartição fazendária dentro do prazo previsto no caput do art. 2º para protocolizar processo instruído com os seguintes documentos:
I – Recibo de Adesão ao Parcelamento de Débitos Fiscais;
II – cópia de cédula de identidade, CPF ou CNH do titular, sócio-gerente, administrador ou equivalente, na forma como designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo conforme o caso, ou do procurador;
III – cópia dos atos constitutivos da sociedade, da declaração de empresário ou do comprovante de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e suas alterações, devendo ser apresentado os respectivos originais para simples conferência;
IV – comprovante de recolhimento da primeira parcela prevista no caput do art. 3º;
V – comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, conforme item 1.1.1 da Tabela V da Lei nº 4.418/82, observada a isenção prevista na alínea “a” do inciso XIII do art. 357 da referida Lei.
§ 2º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
§ 3º Fica dispensada a formalização de processo físico, independentemente dos contribuintes estarem obrigados ao DTE-SN, se optarem pelo pagamento em parcela única ou em até 3 (três) parcelas.
Art. 10. Implicará a automática exclusão do devedor do Pert-SN, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia anteriormente existente:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela ao final do prazo do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, e dar-se-á prosseguimento imediato a sua cobrança.
Art. 11. A Gerência do Simples Nacional é competente para analisar a adesão ao parcelamento objeto desta Instrução Normativa, inclusive promover e controlar a remessa para inscrição em dívida ativa do crédito tributário.
Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não implica novação de dívida.
Parágrafo único. O pagamento dos débitos observará a regra disposta no art. 163 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

George André Palermo Santoro
Secretário de Estado da Fazenda

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