A Instrução Normativa RFB n° 1.915, de 27 de novembro de 2019, publicada no DOU de hoje, 28.11.2019, dispõe sobre as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (DIRF 2020), e da utilização do Programa Gerador da DIRF 2020 (PGD DIRF 2020).
A Dirf 2020 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020.
Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 2020 são:
a) as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) empresas individuais;
c) condomínios edilícios;
d) pessoas físicas;
e) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
f) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação (SCP).
Na DIRF 2020 deverão ser informados, entre outros:
a) rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
c) dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
d) dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
e) honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de servidores públicos.
Na transmissão da DIRF 2020 das pessoas jurídicas é obrigatória a assinatura digital utilizando certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
O MEI estará dispensado de apresentar a DIRF 2020 caso tenha pago valores sujeitos ao IRRF exclusivamente da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não tenha excedido o limite de R$ 60.000,00.