Regulamenta o disposto no art. 49 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando a norma do art. 49 da Lei nº 6.771 , de 16 de novembro de 2006, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A decisão do pleno do Conselho Tributário Estadual contrária à Fazenda Estadual depende, para o seu cumprimento, de homologação do Secretário de Estado da Fazenda, quando tiver 2 (dois) ou mais votos favoráveis à Fazenda Estadual e a importância pecuniária excluída exceder a 2.000 (duas mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 16 de julho de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda