Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Foi publicada a Instrução Normativa SERFB nº 1.869/2019 que alterou as normas gerais de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Uma das modificações diz respeito a tributação de juros pagos pelas cooperativas no Art 19. Na legislação atual os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social ao tributados exclusivamente na fonte. E foram incluídos no Art. 22 que relaciona os rendimentos sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas.
Veja a redação atual da legislação e como ficou:
Redação atual |
Nova redação |
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (…) X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem como os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social; |
Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (…) X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;
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Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas (…)
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Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas (…) XVIII – os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social. |
Acesse a Instrução Normativa SERFB nº 1869/2019 ou norma por ela alterada em Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.