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Atos e Artigos

Instrução Normativa SERFB nº 1.869/2019 de 28.01.19

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Foi publicada a Instrução Normativa SERFB nº 1.869/2019 que alterou as normas gerais de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas especificadas na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Uma das modificações diz respeito a tributação de juros pagos pelas cooperativas no Art 19. Na legislação atual os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social ao tributados exclusivamente na fonte. E foram incluídos no Art. 22 que relaciona os rendimentos sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas.

Veja a redação atual da legislação e como ficou:

Redação atual

Nova redação

Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (…)

X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem como os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;

Art. 19. São também tributados exclusivamente na fonte: (…)

X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;

 

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas (…)

 

 

Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas (…)

XVIII – os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.

Acesse a Instrução Normativa SERFB nº 1869/2019 ou norma por ela alterada em Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

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