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Atos e Artigos

 Lei n° 8.235/2020

O Governador do Estado de Alagoas, por meio da Lei n° 8.235/2020 (DOE de 13.01.2020), institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas (FEFAL), para fruição de incentivo e benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 42/2016.
Para fruição de incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e de regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, o contribuinte deverá depositar em favor do FEFAL o valor equivalente a 10% o valor do que seria devido, caso não houvesse o referido incentivo ou benefício.
Somente será exigido o depósito em favor do FEFAL em relação aos benefícios e incentivos previstos nas normas relacionadas expressamente na lista constante do artigo 5° da lei.
Não será exigido o depósito do contribuinte beneficiário cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior ao limite de R$ 3,6 milhões, relativamente aos demais estabelecimentos (artigo 3°parágrafo único).
As disposições são válidas a partir de 13.01.2020, pelo prazo de 24 meses.

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