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Atos e Artigos

LEI Nº. 6.900 MACEIÓ/AL, 18 DE JUNHO DE 2019

GABINETE DO PREFEITO – GP
LEI Nº. 6.900 MACEIÓ/AL, 18 DE JUNHO DE 2019
PROJETO DE LEI Nº. 7.294/2019
Projeto de Lei nº. 77/2019
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS A PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS ALCANÇADOS POR
FATOS QUE SE TRADUZIRAM EM PERDAS
ECONÔMICAS EM RAZÃO DE EVENTOS DE
INSTABILIDADE DO SOLO QUE ATINGEM OS
BAIRROS DO BEBEDOURO, MUTANGE E
PINHEIRO, DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre benefícios fiscais a imóveis, bem como
a pessoas físicas e jurídicas, de qualquer espécie, alcançados por fatos
públicos e notórios, que se traduzam em eventos que causaram
fissuras e rachaduras em unidades imobiliárias e vias públicas, bem
como afundamentos de solos e aparecimento de crateras nas ruas que
atingem os bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas
afetadas, devidamente identificados, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II
dos benefícios fiscais

Seção I
Da Remissão

Art. 2º Fica concedida a remissão total dos débitos dos tributos
municipais descritos nesta Seção, relativos ao exercício de 2019, pelos
eventos descritos no art. 1º desta Lei.

§1º. No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, os contribuintes atingidos
pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo serão os
proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil dos mesmos,
excetuados os imóveis que apresentam qualquer face localizada na
Avenida Fernandes Lima.

§ 2º No que se referem ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN -, à Taxa de Licença para Localização, à Taxa de
Licença para Funcionamento, à Taxa de Licença para Publicidade, à
Taxa de Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, à Taxa
de Licença para o Comércio Eventual de Ambulantes e às Taxas
Ambientais, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo serão as pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, constituídas sob qualquer forma admitida em lei, e
profissionais autônomos instalados nos bairros do Bebedouro,
Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas até a data da publicação
desta lei, excetuados os contribuintes que apresentam qualquer face
localizada na Avenida Fernandes Lima.

Art. 3º. A Secretaria Adjunta de Defesa Civil encaminhará a
Secretaria Municipal de Economia relação contendo os locais
atingidos pelos fatos que justificam tal benefício, para fins de
aplicação do disposto no art. 2º desta Lei.

Seção II
Da Isenção

Art. 4º Ficam isentos dos tributos municipais descritos nesta Seção,
por período de 05 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, os
imóveis urbanos, independentemente de sua forma de utilização, e as
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, constituídas sob qualquer
forma admitida em lei, e profissionais autônomos localizadas nos
bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais áreas afetadas,
nesta Capital.

§1º No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, os contribuintes atingidos
pelo benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, serão os
proprietários, possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis
urbanos, qualquer que seja sua utilização, excetuados os imóveis que
apresentam qualquer face localizada na Avenida Fernandes Lima.

§2º No que se referem Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN -, à Taxa de Licença para Localização, à Taxa de Licença
para Funcionamento, à Taxa de Licença para Publicidade, à Taxa de
Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, à Taxa de
Licença para o Comércio Eventual de Ambulantes e às Taxas
Ambientais, os contribuintes atingidos pelo benefício fiscal de que
trata o caput deste artigo, serão as pessoas jurídicas, públicas ou
privadas, constituídas sob qualquer forma admitida em lei, e
profissionais autônomos instalados nos bairros do Bebedouro,
Mutange, Pinheiro e demais áreas de risco até a data da publicação
desta lei, excetuados os contribuintes que apresentam qualquer face
localizada na Avenida Fernandes Lima.

Art. 5º. A Secretaria Adjunta de Defesa Civil encaminhará para a
Secretaria Municipal de Economia, anualmente, até o mês de outubro
de cada exercício, relação dos locais atingidos pelos fatos públicos e
notórios descritos, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto
no art. 4º desta Lei.

Art. 6º. Os estabelecimentos empresariais e profissionais autônomos
instalados nos bairros do Bebedouro, Mutange, Pinheiro e demais
áreas afetadas, que tenham sido transferidas, nos anos de 2018 ou
2019, ou estabelecimentos empresariais e profissionais autônomos que
optem por se transferir para outros bairros da cidade de Maceió
estarão isentas do ISS, da Taxas de Licença para Localização e da
Taxa de Licença para Funcionamento, por período de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da data do requerimento realizado por meio
de processo administrativo, conforme disposto em Portaria a ser
exarada pela SEMEC.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas ou
profissionais autônomos que venham a se instalar a partir da data da
publicação desta Lei.

§ 2º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
protocolado na Secretaria Municipal de Economia – SEMEC até 18
(dezoito) meses da data de publicação desta Lei, ultrapassado o prazo
estabelecido não haverá mais a concessão do benefício às empresas
que optem por se transferir para outros bairros da cidade de Maceió.

Capítulo III
Disposições finais

Art. 7° Fica autorizado o parcelamento em até 120 meses dos débitos
tributários vencidos não atingidos pelos benefícios fiscais concedidos
por esta Lei, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais)
por parcela para os contribuintes atingidos por esta Lei.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder carência
de 12 (meses) para a realização do pagamento da 1ª (primeira) parcela
nos parcelamentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Fica concedido o desconto de 100 % (cem por cento) nas multas e
juros relativos aos débitos tributários vencidos aos contribuintes
beneficiários desta Lei, excetuando-se as empresas optantes do
Simples Nacional, as quais será concedido redução de 50 %
(cinqüenta por cento) na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Economia divulgará por meio do
Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió a relação dos
beneficiários atingidos por esta Lei.

Art. 9º. No que se refere ao Imposto de Transmissão sobre Bens
Imóveis – ITBI, não será concedida qualquer espécie de benefício
fiscal aos imóveis localizados nos bairros de Bebedouro, Mutange,
Pinheiro e demais áreas afetadas.

§ 1º Fica diferido o pagamento do ITBI nos casos dos imóveis objeto
de processo judicial ou extrajudicial de indenização, ocasionado pelos
danos causados aos mesmos, desde que obtenham parecer deferido
pela Procuradoria Geral do Município em processo administrativo
protocolado pelo interessado.

§ 2º O pagamento diferido do ITBI será realizado no momento do
recebimento da referida indenização judicial ou extrajudicial.

§ 3º Fica responsável pela retenção e recolhimento do ITBI relativo
aos casos dos parágrafos anteriores deste artigo o responsável pelo
pagamento da indenização.

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município está dispensada de
propor ou dar prosseguimento à execução fiscal de créditos tributários
dos contribuintes atingidos por esta Lei com valor consolidado igual
ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 11. A Secretaria Municipal de Economia poderá expedir atos
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de Junho de
2019.

RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
Publicado por:
Evandro José Cordeiro
Código Identificador:1D32D485

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