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Atos e Artigos

ORIENTAÇÕES

O extrato da Notificação de Indícios de Débito do FGTS – NDF apresenta o
indício de débito mensal do FGTS individualizado por Estabelecimento, Competência e
Empregado.
Além da individualização do Vínculo Empregatício (Empregado, PIS, Data de
Admissão e Data de Afastamento) o extrato contém a Alíquota (8% ou 2%), a Base de
Cálculo, o valor Devido (Base de Cálculo * Percentual), o valor Recolhido e o Débito
(valor Devido – valor Recolhido).
Ao lado direito do valor do débito (última coluna) consta a origem do possível
débito (Orig), conforme se observa na figura a seguir:
10 – RAIS: Remuneração declarada no Relatório Anual de Informações Social.
12 – GFIP: Remuneração declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência
Social.
13 – GFIP Declarado: Remuneração declarada na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social com o código declaratório.
14 – GFIP Previdenciária:
15 – Seguro Desemprego: Três últimas remunerações anteriores ao mês da rescisão declaradas na Guia do
Seguro Desemprego.
20 – Arbitrado RAIS: Salário Contratual declarado na RAIS.
21 – Arbitrado CAGED: Salário Contratual declarado no CAGED
Principais fatores que podem ter gerado indício de débito:
1 – Falta de recolhimento ou recolhimento parcial de valores devidos de FGTS;
2 – As informações da RAIS (origem 10), do CAGED (origem 21) e do Seguro
Desemprego (origem 15) podem estar divergentes das constantes na SEFIP;
3 – O empregador pode ter feito retificação da RAIS ou SEFIP – A origem da base de
cálculo, no momento, não está considerando as retificações das declarações;
4 – O empregador que informou alíquota de 8% para um aprendiz, em razão de erro na
prestação dessa informação ou mesmo em virtude de mudança de situação (aprendiz foi
posteriormente contratado como empregado) – a malha fiscal considerou a alíquota de
8% durante todo o contrato;
5 – Recolhimentos não individualizados ou realizados no CEI ou em outro CNPJ Raiz
(em virtude de grupo econômico/sucessão/cisão) não foram considerados na malha fiscal.
Destaca-se que a NDF não constitui Ação Fiscal. Trata-se de oportunidade para
que o Empregador corrija eventuais erros ou omissões nas declarações prestadas e realize
os depósitos que forem devidos do FGTS. O indício por si só não caracteriza a existência
de débito.
Caso a empresa tenha efetuado os recolhimentos corretos, de acordo com as bases
de cálculo devidas aos empregados, observando-se os afastamentos, faltas, férias ou
qualquer outro fator que altere a remuneração do trabalhador, deve desconsiderar o
indício de débito apontado. Havendo posterior ação fiscal a empresa será notificada para
apresentar a documentação comprobatória de sua contestação.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO FGTS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

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