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Destaques

Palestra sobre IRPF 2019 é apresentada no CRCAL por Analista Tributária da Receita Federal

Adélia Lima explicou sobre as normas e falou das novidades deste ano

Por Hannah Copertino

Comunicação CRCAL

As normas e as novidades sobre a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2019 foram apresentadas aos profissionais da Contabilidade na palestra da Analista Tributária da Receita Federal do Brasil em Alagoas, Adélia Lima, nesta sexta-feira (12/04), no auditório do CRCAL.

Sobre o IRPF 2019:

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, do dia 22 de fevereiro, as regras para declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2019. O prazo para entrega da declaração teve início no dia 07 de março e vai até 30 de abril.

A declaração deve ser feita online pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), disponível para download pelo site www.receita.fazenda.gov.br. Os contribuintes que receberam, em 2018, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 estão obrigados a prestar contas com o leão. O valor é o mesmo do ano passado.

Quem também precisa declarar são os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil e os que tiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou fez operações em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em 2018.

A declaração também será obrigatória para os contribuintes que tinham a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, em 31 de dezembro do ano passado.

A Receita Federal também exige a declaração de quem optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial, cujo valor foi usado para a compra de outro bem residencial no Brasil, num intervalo de 180 dias, contados a partir da assinatura do contrato. O cidadão que passou a residir no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro fica obrigado a declarar.

Os produtores rurais que tiveram receita bruta superior a R$ 142.798,50 os que querem compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018 estão na lista dos contribuintes que precisam declarar IRPF 2019.

A novidade deste ano é que a Receita Federal exige CPF’s de todos dependentes incluídos na declaração. Em 2017, o CPF havia passado a ser obrigatório para crianças a partir de 12 anos e, no ano passado, a partir de 8 anos. A Receita solicita mais informações sobre os bens dos contribuintes, como endereço, número de matrícula, IPTU, data de aquisição de imóveis e número do Renavam de veículos.

A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregar fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido e é o mesmo de anos anteriores.

Isenção

Ficam dispensados da declaração os saldos em contas correntes abaixo de R$ 140 e os bens móveis, exceto carros, embarcações e aeronaves, com valor abaixo de R$ 5 mil.

Também não precisam ser informados os valores de ações, assim como ouro ou outro ativo financeiro, com valor abaixo de mil reais. As dívidas dos contribuintes que sejam menores do que R$ 5 mil, até em 31 de dezembro de 2018, também não precisam ser declaradas.

Opção pelo desconto simplificado

O desconto simplificado, que dá direito à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, será limitado a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado. Quem optar por ele perde o direito a todas as deduções.

Restituição

Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, receberão mais cedo as restituições, caso tenham direito. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade, assim como aqueles que se dedicam ao Magistério. As restituições serão pagas de junho a dezembro, em sete lotes.

Imposto a pagar

O contribuinte que tiver imposto a pagar pode dividir o valor em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em cota única.

A primeira cota ou a cota única deverá ser paga até 30 de abril e, as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

As outras cotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros (taxa Selic, atualmente em 6,5% ao ano). O contribuinte também pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas.

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