A Portaria 6734, de 2020, publicada hoje, 13/03/2020, aprovou novo texto da NR 7. Pode-se destacar uma importante alteração no que se refere ao exame de retorno ao trabalho. O texto anterior apontava a necessidade de sua realização no retorno de afastamento por mais de 30 dias por motivo de doença ou de parto.
Por sua vez, o novo texto estabelece que o exame de retorno só tem de ser realizado no retorno de afastamento pelos mesmos 30 dias mas, apenas por motivo de doença.
Assim diz o item 7.5.9 da nova NR 7:
“7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.”
Isso significa o fim da polêmica se a mulher podia ou não gozar suas férias imediatamente após o retorno de sua licença-maternidade. A maioria das mulheres deseja gozar imediatamente após, como uma forma de dar uma melhor assistência ao seu filho recém nascido.
Para que haja a concessão nesse formato, o empregador pode já pré-avisar a empregada sobre o gozo das férias desde o início da licença-maternidade. Ele tem de fazer esse aviso com antecedência mínima de 30 dias. Nesse caso, ele estará avisando com antecedência de 120 dias, o que não agride a lei. Uma dificuldade que pode ocorrer é quanto ao pagamento da remuneração das férias, pois a CLT determina que ele ocorra com no mínimo dois dias de antecedência do gozo. Mas essa dificuldade só existe nos casos, raros, em que o pagamento é feito em dinheiro, diretamente à empregada. Atualmente, a maioria dos empregadores fazem o pagamento mediante depósito ou crédito em conta bancária dos empregado e, nesse caso, não há dificuldade em ser operacionalizado o pagamento com a antecedência que a lei determina.
Mas o novo texto só entra em vigor daqui a 1 ano. Até lá, a polêmica continua.
Fonte: legistrab.com.br