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Atos e Artigos

PORTARIA SEF Nº 1738 DE 09 DE AGOSTO DE 2019 PUBLICADA NO DOE EM 12 DE AGOSTO DE 2019

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, O PAGAMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO REFERIDO PAGAMENTO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 38.233, de 03 de dezembro de 1999, Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento dos tributos estaduais, adequando-a a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade; Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado; e Considerando a necessidade de credenciamento de empresas para a operacionalização do pagamento dos tributos em comento;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria disciplina o pagamento dos tributos estaduais, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:
I – adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;
II – subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;
III – arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
IV – Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;
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V – agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a arrecadar tributos e outras receitas públicas;
VI – contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de obter o pagamento relativo a tributos estaduais, por meio de cartão de crédito ou débito.
CAPÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
ESTADUAIS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 3º O pagamento dos tributos estaduais deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.
§ 1º Para fins do pagamento referido no «caput», o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta resolução para que a referida quitação ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.
§ 2º Caso o contribuinte se utilize dos meios oferecidos pelas empresas credenciadas para realizar a quitação de tributos por meio de cartão de crédito ou débito:
1. deverá se assegurar que a empresa credenciada efetuará o pagamento do tributo, junto ao agente arrecadador, no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;
2. os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do titular do cartão;
3. a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de
Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado.
§ 3º A comprovação ao contribuinte do pagamento dos tributos estaduais, realizados conforme disposto no § 1º, se dará mediante a emissão do Comprovante de Pagamento emitido pelo agente arrecadador no ato do efetivo pagamento do tributo junto a instituição bancária.
§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova o pagamento do tributo realizado pelo contribuinte junto ao Estado.
Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta portaria:
I – deverá disponibilizar aos interessados na quitação de tributos estaduais, alternativas para o pagamento dos referidos tributos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;
II – após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao imediato pagamento do tributo junto à rede
arrecadadora;
III – deverá fornecer de imediato, ao contribuinte, o documento comprobatório do pagamento a que se refere o § 3 do artigo 3º;
Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do “caput” sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações
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Art. 5º O acesso aos sistemas de arrecadação se dará por meio dos seguintes meios disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas:
I – WebService, quando disponível, para débitos de IPVA, Multas de Trânsito, Taxas DETRAN e outros débitos correlatos ao Sistema Trânsito já lançados em nome do contribuinte;
II – WebService, quando disponível, para outros débitos fiscais lançados em nome do contribuinte;
III – Emissão de Documentos de Arrecadação disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
IV – Emissão de Documentos de Arrecadação disponíveis nos endereços eletrônicos dos demais Órgãos do Governo do Estado de Alagoas, desde que sejam administrados e controlados por esta Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Considera-se Documento de Arrecadação administrado e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas aqueles que são emitidos através do documentos DAR/CB.
§ 2º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no «caput» fora do escopo do arranjo de pagamento.
§ 3º A Credenciada deverá apresentar à Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAC da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, mensalmente, prestação de contas das atividades disciplinadas por esta resolução, contendo todos os dados das transações ocorridas no mês imediatamente anterior, tais como Número do Documento de Arrecadação pago, valor do documento, valor final da transação negociada no arranjo de pagamento, agente arrecadador utilizado para efetivação do pagamento, bem como data e hora desta efetivação.
Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta resolução será exercida pela Superintendência Especial da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta resolução e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III – DO CREDENCIAMENTO
Art. 7º Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º, a pessoa jurídica interessada deverá: I – apresentar os seguintes documentos e informações:
a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) representante(s) legal(is);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
g) certificado de Regularidade do FGTS – CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que
comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; 12/08/2019 Exibição documento completo
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h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;
j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que R$ 1.000.000,00;
k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da
empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;
l) declaração de que:
1. efetuará o pagamento à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, através de qualquer um
dos seus agentes arrecadadores, quando da contratação do Arranjo de Pagamento junto ao
contribuinte para a realização dos pagamentos dos tributos nos termos do artigo 1º;
2. que efetuará o pagamento ao Estado de Alagoas, objeto da contratação do Arranjo de
Pagamento junto ao contribuinte, no mesmo dia da referida contratação, sujeitando-se as
penalidades descritas no artigo 13 quando ao seu descumprimento;
3. suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.
II – estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos,
inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;
III – estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;
IV – possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;
V – declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito.
§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria da Fazenda.
§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme análise documental, por meio da Gerência de Arrecadação e
Crédito Tributário – GERAC.
§ 3º A Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAC, por meio da Superintendência da Receita Estadual, poderá analisar, complementarmente, as comprovações e declarações apresentadas pessoa jurídica interessada no credenciamento.
§ 4º A Superintendência de Tecnologia da Informação, no ato de liberação dos acessos relacionados nos incisos I e II do artigo 5º, poderá estabelecer outros requisitos, bem como
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Art. 8º O requerimento para credenciamento deverá ser feito por meio de ofício encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda no endereço: Rua General Hermes, 80 – Centro, Maceió/AL, CEP 57020-904, 10º andar.
Art. 9º O credenciamento será concedido por 12 (doze meses) podendo ser prorrogado anualmente, a critério e interesse das partes, pelo período máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 1º As prorrogações deverão ser motivadas pela credenciada em até 90 (noventa) dias para o término do atual credenciamento contendo todas as comprovações e declarações atualizadas contidas no artigo 7º.
CAPÍTULO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE
CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 10. As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta resolução em estabelecimento próprio ou onde a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas indicar por meio de Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS
Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:
I – acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas pelos meios descritos no Artigo 5º desta Portaria;
II – sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Estado.
§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do «caput» é exclusivo para a consulta e pagamento do contribuinte que se apresenta para obter o financiamento junto a empresa credenciada.
§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive pelos seus funcionários ou prepostos.
§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.
§ 4º As sugestões referidas no inciso II do «caput» deverão ser submetidas ao Secretário de Estado da Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.
Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:
I – realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para pagamento de tributos estaduais;
II – conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta portaria;
III – manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Estado de Fazenda e do contribuinte;
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IV – na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas;
V – manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
VI – manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;
VII – disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;
VIII – efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;
IX – sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado da Fazenda;
X – realizar contratação de Arranjo de Pagamento sempre em dias bancários úteis e nestes mesmos dias efetuarem o pagamento junto ao agente arrecadador.
§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.
§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o pagamento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.
Art. 13. É proibido a empresa credenciada:
I – realizar a contratação do Arranjo de Pagamento em dias bancários não úteis;
II – realizar pagamentos, ao Estado de Alagoas, de tributos Estaduais provenientes da referida contratação, em dias bancários não úteis;
III – Disponibilizar ou entregar ao contribuinte, qualquer tipo de documento de transação bancária diverso do estipulado no § 1º do artigo 3º, tais como “comprovantes de agendamento” e “recibos, entre outros, que possam induzir o contribuinte ao entendimento de que o efetivo pagamento junto ao Estado de Alagoas foi realizado.
Art. 14. A empresa credenciada tem o dever de realizar o pagamento ao Estado de Alagoas, objeto da contratação do Arranjo de Pagamento junto ao contribuinte, no mesmo dia da referida contratação.
§ 1º No caso do descumprimento do descrito no “caput”, independente do motivo, sujeita a a empresa credenciada as seguintes obrigações e penalidades que serão aplicadas conjuntamente:
a) Ao pagamento do tributo devido pelo contribuinte, objeto da contratação, com a devida atualização monetária de juros e multa até o dia do efetivo pagamento pela empresa credenciada junto ao agente arrecadador;
b) Multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia corrido de atraso, por documento de arrecadação não pago, entre o dia da contratação realizado pelo contribuinte e do efetivo pagamento junto ao agente arrecadador.
I – A Multa a ser aplicada para a empresa credenciada, será calculada, gerada e emitida pela Superintendência da Receita Estadual, com prazo máximo de 30 dias para pagamento, período
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II – A empresa credenciada não poderá alegar, em sua defesa, a falta de acesso ao sistema bancário, visto que os pagamentos poderão ser realizados em qualquer um dos agentes arrecadadores credenciados pelo Estado de Alagoas;
III – A efetivação do pagamento junto a rede arrecadadora em dias bancários não úteis caracteriza o mesmo descumprimento relacionado no “caput” deste artigo;
IV – O descumprimento do disposto neste artigo, sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.
CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES
Art. 15. O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:
I – custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;
II – valores de parcela aos quais estará sujeito;
III – o montante do débito que está submetendo para pagamento.
§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.
§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.
Art. 16. O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:
I – comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II – comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.
Art. 17. O contribuinte tem o dever de:
I – exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;
II – exigir comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;
III – denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas
estabelecidas nesta portaria.
§ 1º O documento referido no inciso I do «caput» é essencial para comprovar o recolhimento.
§ 2º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do «caput» não faz prova de
recolhimento de débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A quitação conforme previsto no inciso I do “caput” ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.
CAPÍTULO VII – DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 18. As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:
I – a pedido;
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II – de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir qualquer uma de suas obrigações ou procedimentos descritos nesta Portaria.
§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.
§ 2º A empresa descredenciada deverá efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.
Art. 19. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:
I – cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação do Estado de Alagoas;
II – comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.
Parágrafo único: Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.
CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20. As informações dos contribuintes e de interesse do Estado de Alagoas não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.
§ 1º A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.
§ 2º A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 21. O descumprimento das regras estabelecidas por esta portaria pode ensejar
responsabilidade civil e penal.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os repasses financeiros objeto dos pagamentos dos tributos realizados nos termos desta portaria serão efetuados pelos agentes arrecadadores observando-se o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, bem como na disciplina por esta estabelecida.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 09 de agosto de 2019.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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