Foi republicada no DOU de 18.04.2018, a Lei n° 13.606, de 09.01.2018 que trata do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), para dizer o seguinte:
Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
O produtor rural que aderir ao PRR terá as seguintes reduções de multas:
100% | multas de mora
multas de ofício encargos legais (incluídos honorários advocatícios) |
O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado no dever de recolher o INSS, que aderir ao PRR, poderá:
Liquidar o saldo consolidado | com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). |
Contribuição Previdenciária Patronal – CPP
A contribuição previdenciária patronal do produtor rural pessoa jurídica, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (20% + RAT), foi parcialmente reduzida:
De 2,50% | Para 1,7% |
Assim, não mais recolherá a totalidade de 2,85% (2,5% + 0,1% + 0,25%), e passará a recolher 2,05% (1,7% + 0,1% + 0,25%), por força da redução dada ao percentual do inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.870/94.