HISTÓRICO
Com a publicação da lei 12.973 de 13 de maio de 2014, a contabilidade brasileira teve um grande avanço, uma vez que revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) advindos da Lei 11.941/09, e estabeleceu uma nova forma de tributação, alterando as legislações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (Contribuição ao PIS), adequando a legislação tributária às normas internacionais de contabilidade publicadas até aquele momento.
Nos artigos 1º, 2º e do 4º ao 70º da Lei 12.973/2014, constam quais regras contábeis internacionais sofreram ajustes na legislação brasileira. Caso algum dos CPC´s publicados até aquele momento não estivesse citado, significava que as regras internacionais foram aceitas e nenhum ajuste fiscal deverá ser feito.
As normas contábeis tiveram, em sua maioria, seus efeitos neutralizados para fins tributários e, além disso, o art. 58 nos informa que nenhuma alteração da contabilidade deve ter efeitos na apuração dos tributos federais.
Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.
A Receita Federal do Brasil tem se concentrado em disciplinar a forma de neutralização das normas contábeis em relação às apurações dos tributos, pois como o objetivo da contabilidade, segundo o padrão IFRS, é a demonstração da realidade econômica, em alguns momentos isso contraria a norma tributária, manifestando-se a essência econômica sobre a forma jurídica, para alguns a contabilidade se tornou mais subjetiva com sua internacionalização por conceder ao profissional de contabilidade poder de julgamento, que em alguns casos permite o abandono da norma contábil.
“Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.” Item 19 CPC 26.
POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL
O parágrafo único do art. 58 da lei 12.973/2014 diz que cabe ao fisco se pronunciar em relação à nova norma contábil e isso foi realizado em relação ao Pronunciamento Técnico CPC n° 47 – Receita de Contrato com Cliente (IFRS 15), através da Instrução Normativa da RFB n° 1.771/2018, que regulamenta seu tratamento tributário.
A IN 1.771/2018 da RFB apresenta, nos itens 1 ao 4, os procedimentos contábeis descritos no CPC 47, dividindo esses procedimentos como segue:
- Os que contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis;
- Os que contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária;
- Os demais itens que envolvam a aplicação, ainda que indireta, dos procedimentos contábeis estabelecidos nos itens 1 e 2 também contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou divergem da legislação tributária.
- Os que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou não têm efeito na apuração dos tributos federais
A Instrução Normativa deixa claro, em seu item 5, que a receita bruta continuará a ser reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica, conforme também previsto no item 112-A do CPC 47.
“A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita conforme conceituadas neste pronunciamento. Todavia, a entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como, por exemplo, “Receita Bruta Tributável”, para fins fiscais e outros. A conciliação entre os valores registrados para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação de acordo com este pronunciamento deve ser evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis”.
Observa-se que as alterações provocadas através da adoção do CPC 47 trouxeram fortes impactos quanto ao reconhecimento e mensuração das receitas, gerando um efeito direto na apuração dos tributos federais. A intenção da IN 1.771/2018 é demonstrar a necessidade de uma diferenciação entre receita reconhecida de acordo com o CPC 47, a receita bruta que é definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e o 5º item da IN 1.771/2018 da RFB, sendo esta última reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária.
A RFB especificou quais são os itens da nova norma contábil que gerarão diferenças entre o reconhecimento da receita de acordo com CPC 47 e a receita utilizada como base para apuração de tributos e, caso a empresa reconheça em sua contabilidade alguns desses itens, deve controlar as diferenças como “ajuste da receita bruta”, tendo como principal objetivo a desconsideração dos efeitos da nova regra para apuração dos tributos.