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Atos e Artigos

Porque a Receita Federal desconsiderou alguns itens do CPC 47 relacionados com as apurações de tributos federais?

Por 11/06/2018outubro 2nd, 2018Sem comentários

HISTÓRICO

Com a publicação da lei 12.973 de 13 de maio de 2014, a contabilidade brasileira teve um grande avanço, uma vez que revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) advindos da Lei 11.941/09, e estabeleceu uma nova forma de tributação, alterando as legislações do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (Contribuição ao PIS), adequando a legislação tributária às normas internacionais de contabilidade publicadas até aquele momento.

Nos artigos 1º, 2º e do 4º ao 70º da Lei 12.973/2014, constam quais regras contábeis internacionais sofreram ajustes na legislação brasileira. Caso algum dos CPC´s publicados até aquele momento não estivesse citado, significava que as regras internacionais foram aceitas e nenhum ajuste fiscal deverá ser feito.

As normas contábeis tiveram, em sua maioria, seus efeitos neutralizados para fins tributários e, além disso, o art. 58 nos informa que nenhuma alteração da contabilidade deve ter efeitos na apuração dos tributos federais.

Art. 58.  A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.       

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.

A Receita Federal do Brasil tem se concentrado em disciplinar a forma de neutralização das normas contábeis em relação às apurações dos tributos, pois como o objetivo da contabilidade, segundo o padrão IFRS, é a demonstração da realidade econômica, em alguns momentos isso contraria a norma tributária, manifestando-se a essência econômica sobre a forma jurídica, para alguns a contabilidade se tornou mais subjetiva com sua internacionalização por conceder ao profissional de contabilidade poder de julgamento, que em alguns casos permite o abandono da norma contábil.

“Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.” Item 19 CPC 26.

 

POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL

O parágrafo único do art. 58 da lei 12.973/2014 diz que cabe ao fisco se pronunciar em relação à nova norma contábil e isso foi realizado em relação ao Pronunciamento Técnico CPC n° 47 – Receita de Contrato com Cliente (IFRS 15), através da Instrução Normativa da RFB n° 1.771/2018, que regulamenta seu tratamento tributário.

A IN 1.771/2018 da RFB apresenta, nos itens 1 ao 4, os procedimentos contábeis descritos no CPC 47, dividindo esses procedimentos como segue:

  1. Os que contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis;
  1. Os que contemplam métodos ou critérios contábeis que divergem da legislação tributária;
  2. Os demais itens que envolvam a aplicação, ainda que indireta, dos procedimentos contábeis estabelecidos nos itens 1 e 2 também contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou divergem da legislação tributária.
  3. Os que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou não têm efeito na apuração dos tributos federais

A Instrução Normativa deixa claro, em seu item 5, que a receita bruta continuará a ser reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica, conforme também previsto no item 112-A do CPC 47.

“A divulgação da receita na demonstração do resultado deve ser feita conforme conceituadas neste pronunciamento. Todavia, a entidade deve fazer uso de outras contas de controle interno, como, por exemplo, “Receita Bruta Tributável”, para fins fiscais e outros. A conciliação entre os valores registrados para finalidades fiscais e os evidenciados como receita para fins de divulgação de acordo com este pronunciamento deve ser evidenciada em nota explicativa às demonstrações contábeis”.

Observa-se que as alterações provocadas através da adoção do CPC 47 trouxeram fortes impactos quanto ao reconhecimento e mensuração das receitas, gerando um efeito direto na apuração dos tributos federais. A intenção da IN 1.771/2018 é demonstrar a necessidade de uma diferenciação entre receita reconhecida de acordo com o CPC 47, a receita bruta que é definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e o 5º item da IN 1.771/2018 da RFB, sendo esta última reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária.

A RFB especificou quais são os itens da nova norma contábil que gerarão diferenças entre o reconhecimento da receita de acordo com CPC 47 e a receita utilizada como base para apuração de tributos e, caso a empresa reconheça em sua contabilidade alguns desses itens, deve controlar as diferenças como “ajuste da receita bruta”, tendo como principal objetivo a desconsideração dos efeitos da nova regra para apuração dos tributos.

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